Neto pode receber pensão por morte do avô?

A Justiça disse SIM!

 

Uma Análise da Decisão do TRF-3 que Reinventa a Concessão de Benefícios Previdenciários

O Direito Previdenciário, embora pautado em normas e regras bem definidas, está em constante evolução, adaptando-se às dinâmicas sociais e familiares. Uma recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ilustra perfeitamente essa flexibilidade e a busca da Justiça por uma aplicação mais humana e protetiva da lei.

 

O Caso em Destaque: A Decisão da 7ª Turma do TRF-3

A 7ª Turma do TRF-3, em um julgamento marcante, proferiu uma decisão que representa um avanço significativo na interpretação da legislação previdenciária. O Tribunal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda pensão por morte a dois netos que, comprovadamente, dependiam economicamente do avô falecido em 2021.

Este caso específico não é apenas mais um acórdão; ele ressalta um ponto crucial que muitas vezes gera dúvidas e frustrações: a possibilidade de reconhecimento de direitos previdenciários para arranjos familiares não “tradicionais” ou expressamente listados em todas as normativas iniciais do INSS.

 

A Questão da Guarda Legal vs. Dependência Econômica

Um dos aspectos mais relevantes e inovadores desta decisão reside no fato de que a Justiça reconheceu o direito à pensão MESMO SEM A EXISTÊNCIA DE GUARDA LEGAL FORMAL dos netos pelo avô. Este ponto é vital, pois a ausência de um documento de guarda é, frequentemente, um obstáculo intransponível em pedidos administrativos junto ao INSS.

A conclusão do Tribunal foi enfática: o vínculo de dependência econômica preexistente já era suficiente para garantir o direito à pensão. Isso demonstra uma visão mais abrangente e menos formalista do Poder Judiciário, que busca a realidade dos fatos e não apenas a literalidade da lei quando esta se mostra insuficiente para proteger direitos fundamentais.

 

O Fundamento Constitucional: Proteção Integral da Criança e do Adolescente

O relator do processo, ao fundamentar sua decisão, invocou um dos pilares da nossa Constituição Federal: o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Segundo esse princípio, estabelecido no Artigo 227 da Constituição, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Negar o direito à pensão, neste contexto, seria violar diretamente esse princípio. A pensão por morte, nesse cenário, não é apenas um benefício previdenciário; é uma ferramenta essencial para assegurar a continuidade do sustento e do bem-estar de menores que perderam seu principal provedor, mesmo que este não se encaixasse na categoria de “pai” ou “mãe” no sentido estrito.

 

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